Excelentíssimo Senhor Desembargador 2.º Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
“V” (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), titular de carteira de identidade Registro Geral n.° __, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.° ___, domiciliado em (cidade), onde reside (rua, número, bairro), por sua advogada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência impetrar MANDADO DE SEGURANÇA,
com pedido liminar, contra ato considerado abusivo, proferido pelo MM. Juiz de Direito Doutor ____ (nome da autoridade), em exercício no Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO), com fundamento no art. 5.º, X e LXIX, da Constituição Federal, em combinação com o art. 1.º da Lei 1.533/51, pelos seguintes motivos:
1. A empresa ___, inscrita no CNPJ n.° ___, situada na ____, sofreu autuação por irregularidade quanto ao recolhimento de ICMS no período de __ a ___ (documento anexo). Apresentada a defesa cabível no processo administrativo, manteve-se a multa, Ocorre que, por entender existente a prática de crime tributário, o órgão administrativo oficiou à polícia e ao Ministério Público. Instaurado Inquérito n.° ___, a autoridade policial, como primeira providência, representou ao juiz pela quebra do sigilo bancário do impetrante, abrangendo o período onde foram constatadas as irregularidades no recolhimento do imposto pela empresa.
2. Nenhuma outra providência foi tomada, nem tampouco colheu-se prova alguma da eventual conduta penalmente ilícita que teria sido cometida pelo impetrante, sócio da empresa autuada. Presumiu-se, em verdade, que, por ser integrante do corpo diretivo da sociedade, teria responsabilidade pela irregularidade do recolhimento do ICMS. Ocorre que, em direito penal, não se admite presunção em prejuízo do acusado; ao contrário, é fundamental a existência de prova do alegado. Ademais, no processo administrativo, a empresa autuada demonstrou que houve erro de interpretação do Regulamento do ICMS, mas jamais má-fé ou intenção de sonegar o tributo, tanto que, rejeitada a defesa oferecida, o tributo foi recolhido, acompanhado dos acréscimos legais (Documento anexo).
3. O impetrante não teve a oportunidade de ser ouvido pela autoridade policial, assim como também não foram ouvidos os demais sócios e responsáveis pelo setor de contabilidade da empresa. Por isso, a primeira providência investigatória não pode calcar-se na quebra do sigilo bancário do impetrante, invadindo-se sua intimidade, direito fundamental, assegurado constitucionalmente.
4. É certo que a análise de suas contas bancárias pode tornar-se necessária, autorizando, em tese, o magistrado a determinar a quebra do sigilo, mas tal situação somente teria sentido se provas mínimas indicativas da prática de crime tributário fossem apresentadas. No caso presente, a representação foi encaminhada ao Departamento de Inquéritos Policiais imediatamente após a instauração do inquérito, tornando frágil e precipitada a invasão de privacidade que se encontra prestes a consumar-se.
Requer-se, liminarmente, a suspensão do cumprimento da ordem judicial, até que o mérito desta ação seja julgado pela Colenda Câmara, pois estão presentes os requisitos necessários, ou seja, o fumus boni juris (invasão precipitada, sem provas, da intimidade do impetrante) e o periculum in mora (impossibilidade de reversão do ato, caso se considere abusiva a autorização concedida).
Ante o exposto, colhidas as informações e ouvido o ilustre representante do Ministério Público, requer-se a concessão definitiva da ordem, para cassar a decisão judicial de quebra do sigilo bancário, enquanto não houver prova suficiente que possa evidenciar a materialidade e indícios suficientes de autoria de crime tributário.
Termos em que,
Pede deferimento.
Comarca, data.
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Advogada
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