Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de _____.
O Ministério Público do Estado de ___, nos autos do Habeas Corpus n.° ____, que “T” impetrou contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da ___.ª Vara Criminal da Comarca de ____, cuja ordem foi denegada pelo V. Acórdão da ___.ª Câmara Criminal, prolatado a fls.___, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL,
com fundamento no art. 31 da Lei 8.038/90.
Termos em que,
Pede deferimento.
Comarca, data.
_______________
Procurador de Justiça
CONTRA-RAZÕES EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Pelo recorrido: Ministério Público do Estado de _____.
Recorrente: “T”
Colendo Tribunal
Douta Turma
“T” Foi processado e condenado pela prática de roubo, com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2.º, I, CP), ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. O MM. Juiz, embora tenha reconhecido ser o recorrente primário e não possuir antecedentes criminais, negou-lhe o direito de apelar em liberdade, bem como impôs o regime fechado, alegando tratar-se de crime grave. Ingressando com habeas corpus, com o fim de garantir a sua liberdade, durante o trâmite do recurso, teve o pedido negado pelo E. Tribunal de Justiça.
O crime de roubo, cometido com o emprego de arma de fogo, é grave e provoca, sem dúvida, comoção e perturbação à sociedade, gerando intranqüilidade e acarretando, por conseqüência desses fatores, afetação à ordem pública. Portanto, corretos estão o MM. Juiz e o E. Tribunal de Justiça ao negar ao recorrente o direito de apelar em liberdade, uma vez que, condenado, após o devido processo legal, onde se assegurou o contraditório e a ampla defesa, ficou claramente demonstrada a materialidade e a autoria da infração penal.
Assim sendo, como mencionado, constituindo o roubo um crime por si só grave e gerador de intranqüilidade social, está mais do que demonstrada a ocorrência do requisito para a decretação da prisão preventiva (art. 312, CPP), sob o fundamento de risco à ordem pública, lembrando-se, ainda, que foi fixado, com justiça, o regime inicial fechado. O Ministério Público já havia requerido a decretação da prisão preventiva, durante a instrução, o que foi negado pelo julgador, a fim de que se tivesse certeza a respeito da autoria, situação atingida por ocasião da decisão condenatória.
É preciso ressaltar que a arma utilizada pelo acusado era de origem ilegal, com numeração raspada, portanto sem registro. Somente não se apurou este delito, por ser entendimento majoritário que a infração resta absorvida pelo delito mais grave, que é o roubo. No entanto, como fato comprovado nos autos, pode-se destacar a periculosidade do agente, que, valendo-se de arma de fogo de origem desconhecida, perpetrou subtração violenta contra vítima indefesa.
Afirmou o recorrente ser primário e possuir bons antecedentes, enaltecendo o princípio constitucional da presunção de inocência. Não se nega ser ele inocente até que a sentença condenatória transite em julgado, porém constitui jurisprudência tranqüila a possibilidade de decretação de prisão cautelar, a qualquer momento da instrução, inclusive como condição para apelar (Súmula 9 do Superior Tribunal de Justiça). A necessidade advém, como já afirmado, da gravidade do crime, capaz de gerar perturbação à ordem pública, um dos fatores justificadores da prisão preventiva (art. 312, CPP). Logo, independentemente de ser primário e não registrar antecedentes, pode haver custódia cautelar.
Ante o exposto, requer-se seja negado provimento ao recurso ordinário constitucional, mantendo-se a prisão cautelar decretada, impedindo-se que o réu aguarde, em liberdade, o julgamento de seu apelo. Assim fazendo, estará essa Colenda Corte realizando a tão aguardada JUSTIÇA.
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